AGRAVO – Documento:6913383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5025906-32.2022.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO DAG TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 32, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o cotejo foi apresentado, ainda que de forma sintética, e que a jurisprudência do STJ admite flexibilização quanto à formalidade. Argumenta que a ausência da fonte exata da ementa não inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois a divergência pode ser verificada por meio da leitura do conteúdo.
(TJSC; Processo nº 5025906-32.2022.8.24.0020; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6913383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5025906-32.2022.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
DAG TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 32, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o cotejo foi apresentado, ainda que de forma sintética, e que a jurisprudência do STJ admite flexibilização quanto à formalidade. Argumenta que a ausência da fonte exata da ementa não inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois a divergência pode ser verificada por meio da leitura do conteúdo.
Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o seguimento do recurso especial (evento 39, AGR_INT1).
A parte agravada, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 45, CONTRAZ1).
VOTO
De início, transcrevo parte da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, no que interessa:
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à comprovação do agravamento do risco, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 12, RELVOTO1):
Contudo, embora a apelante sustente a regularidade do veículo no transportador, consta nos autos, de forma inequívoca, a informação de que houve ausência da lona de freio do lado esquerdo do segundo eixo, conforme imagem complementar do boletim de ocorrência (evento 32, DOC9).
[...]
Nesse sentido, embora a autora alegue que tais informações consistiriam em meras declarações não periciadas dos policiais, não trouxe a demandante prova robusta em sentido contrário.
Ainda, a alegação de que o veículo passou por balanças de pesagem sem apresentar irregularidades não veio acompanhada de documentação comprobatória, como tíquetes de pesagem ou relatórios de fiscalização.
[...]
Assim, resta vedado o direito de cobertura uma vez que constatado que o veículo não se encontrava em estado de conservação adequado (sem lona de freios) e fora das normas existentes (excesso de peso), não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais." evento 189, SENT1
No mesmo sentido, afere-se que, no momento do acidente, o caminhão transportava carga com peso de 20.118,23 kg (vinte mil cento e dezoito quilos e vinte e três gramas), conforme registrado no relatório técnico elaborado pela empresa responsável pela limpeza (evento 1, DOC6) e pelas notas fiscais de transporte juntadas aos autos (evento 32, DOC12). Tal valor excede, em muito, a capacidade máxima de carga do veículo, fixada em 11.690,00 kg (onze mil seiscentos e noventa quilos), conforme disposto no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (evento 32, DOC13).
Dito isso, porquanto comprovado nos autos o descumprimento, por parte da autora, de obrigações contratuais essenciais, relativas à adequada conservação do veículo transportador, bem como a inobservância do limite legal de capacidade de carga, o que caracteriza agravamento de risco e, por conseguinte, acarreta a perda do direito à indenização securitária, nos termos da apólice, deve permanecer incólume a sentença.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda e à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca das questões (prova negativa e boa-fé), e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5025906-32.2022.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO ESPECIAL. DECISÃO de INADMIssão. VIA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. recurso incabível. agravo interno NÃO CONHECIDO, com aplicação de multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discussão sobre a adequação da via recursal eleita e a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Verificar se é aplicável no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quando não houver dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível - ou seja, quando o Código de Processo Civil (CPC) prevê de forma clara qual recurso deve ser utilizado -, o princípio da fungibilidade não se aplica. Nesses casos, a interposição do recurso errado resulta na sua inadmissibilidade, sem possibilidade de conversão.
5. O STJ tem entendimento consolidado de que a fungibilidade só se aplica quando há uma dúvida razoável sobre a via recursal correta. Se o recurso cabível estiver expressamente previsto no CPC, não há como alegar erro escusável.
6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos da fundamentação supra, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, que fará o pagamento ao final (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913369v3 e do código CRC 90fb2b3d.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:20
5025906-32.2022.8.24.0020 6913369 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5025906-32.2022.8.24.0020/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 215 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, À EXCEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE FARÁ O PAGAMENTO AO FINAL (ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:07.
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